Seja bem-vindo estimado colega Kleber Braga - Corretor! Com relação à sua dúvida, vejamos a seguir conforme abaixo...
"Sim! O corretor de imóveis segue a Resolução COFECI 1066, mas no caso, o corretor também pode serguir a ABNT como argumento principal para justificar esta "avaliação em situação paradigma." Veja a base jurídica:
O corretor de imóveis pode se apoiar nas normas da ABNT com base no Inciso VIII do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, veja:
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
...
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Vamos entender a inteligência da lei ipsis litteris:
- Quando a lei diz: ..."normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes..." Neste caso específico o ORGÃO COMPETENTE É O Sistema COFECI/CRECI que nos oferece a Resolução - N° 1.066. Acontece que esta resolução nada fala sobre vistoria do imóvel avaliando em "situação paradigma" logo, o próprio artigo ja nos direciona para a solução, veja ...
- Continuando: ..."ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas" etc... E é aqui que se encaixa a nosa base jurídeica para que você siga atentamente à reso9lução COFECI/CRECI 1.066 e nas suas lacunas utilizar as normas da ABNT, ou como diz a norma "ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)."
Saiba que todo corretor de imóveis é habilitado legalmente a elaborar o seu LAUDO OU PTAM. Aproveito para anexar dois documentos abaixo que podem ser anexados ao seu parecer técnico. São eles:
- Decisões do TRF1 – 00105209220074013400 – Recurso Especial/DF e...
- ...pelo STF conforme decisão da Ministra Carmen Lúcia no Recurso Extraordinário (STF CONFEA - IBAPE X COFECI) com Agravo de nº 708.474/Distrito Federal.
Vale salientar que, quem você deve convencer, de imediato sobre a sua habilitação para elaborar o seu PTAM - Parecer técnico de Avaliação Mercadológica é na realidade, o seu cliente, tomador de serviços, e o magistrado, juiz(a) de Direito, no caso de você atual como perito judicial. Por isso é sempre bom você, no seu laudo de perícia (como perito do juiz), ou no seu PTAM (na qualidade de perito avaliador particular), ou simplesmente parecer Técnico (na condição de assistente técnico nos processos judiciais), você adaptar o seu próprio texto no seu parecer. Veja um exemplo apenas ilustrativo abaixo:
*****O TEXTO ABAIXO É DESTINADO APENAS COMO REFERÊNCIA E BASE CIENTÍFICA PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA DO FÓRUM E NÃO DEVE SER UTILIZADO COMO PADRÃO PARA CORRETORES. O USO INDEVIDO DESTE TEXTO, É DE SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE!
"DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DESTE PTAM – PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA – COM SELO CERTIFICADOR DIGITAL CNAI-COFECI XXXXX
Este parecer está em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei 6.530, de 12 de maio de 1978 (D.O.U. de 15/05/1978), que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e a Resolução do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis nº 1066, de 22 de novembro de 2007 (D.O.U. de 29/11/2007), que dispõem sobre a competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica que regulamentam a sua forma de elaboração, pacificado pelas decisões do TRF1 – 00105209220074013400 – Recurso Especial/DF e pelo STF conforme decisão da Ministra Carmen Lúcia no Recurso Extraordinário (STF CONFEA - IBAPE X COFECI) com Agravo de nº 708.474/Distrito Federal (anexos), assim como de forma suplementar, apoia-se nas normas da ABNT - NBR’s 14.653.1, NBR 14.653.2 e NBR 14.653.3 atendendo também ao Inciso VIII do Art. 39 do CDC – Código de Defesa do Consumidor, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, e como orientação complementar, este parecer segue a inteligência dos Artigos 156 e 473 do Código de Processo civil, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 que regulamenta o conteúdo Técnico ou científico no caso de laudos periciais."
Esperamos ter ajudado.
Cordialmente.
Prof. Adv. Fernando de Queiroz
CEO & founder Sala do Corretor