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Laudo de avaliação, PTAM, Laudo de perícia, Laudo Pericial ou simplesmente Parecer Técnico?


Sala do Corretor
Posts: 35
Admin
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(@saladocorretoradmin)
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Entrou: 2 anos atrás
 
 
Laudo de avaliação, PTAM, Laudo de perícia, Laudo Pericial ou simplesmente Parecer Técnico?
 
Por diversas vezes fomos abordados por esta pergunta...
 
Qual título devo utilizar para o meu trabalho de avaliação  de imóveis para fins mercadológico?
 
Esta pergunta não pode ser respondida de forma direta e objetiva pois ela se assemelha à pergunta do DJ Guuga na música “DEPENDE” que diz...
 
– “Quer saber se estou solteiro ou se eu tô namorando?
 A resposta é: - “Depende, depende de quem tá me perguntando.”
 
De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. ... Assim, os indivíduos têm ampla liberdade para fazerem o que quiserem, desde que não seja um ato, um comportamento ou uma atividade proibida por lei”
 
Logo, se alguém lhe perguntar qual título deve utilizar para o seu trabalho de avaliação  de imóveis para fins mercadológico? A resposta é...
 
Depende! Depende de quem está lhe contratando. Vamos esclarecer por partes:
 
  1. Se você é corretor ou corretora de imóveis e é contratado(a) por um cliente particular, o SISTEMA COFECI-CRECI sugere utilizar, através da sua Resolução - COFECI N° 1.066/2007, o termo PTAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, valendo salientar que não tem nenhuma lei que proíba estes profissionais a utilizarem o termo “Laudo de Avaliação;”
 
  1. Se você é engenheiro(a) ou arquiteto(a) e é contratado(a) por um cliente particular, as suas respectivas leis e resoluções que regulamentam as duas profissões e as NBR’s da série 14.653 sugerem que estes profissionais utilizem o termo “Laudo de Avaliação;”
 
  1. Se você é um corretor ou corretora de imóveis, engenheiro(a) ou arquiteto(a) e está sendo convidado para trabalhar para o poder judiciário, atuando como “Perito judicial” em determinado processo, ou seja, como auxiliar da justiça, o Art. 473 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (novo código de processo civil) diz que... ‘O laudo pericial deverá conter...” e etc...  Logo o termo a ser utilizado tanto por corretores(as), engenheiros(as) ou arquitetos(as) será “Laudo pericial ou laudo de perícia”;
 
  1. Se você é um corretor ou corretora de imóveis, engenheiro(a) ou arquiteto(a) e está sendo convidado para trabalhar como assistente técnico(a), veja o que diz a lei: § 1º do artigo 471 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (novo código de processo civil) diz que... “As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia. E em seguida, no seu.§ 2º do mesmo artigo 471 diz que... “O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.” Portanto podemos concluir que o profissional contratado na condição de assistente técnico conforme a lei, apresentará um Parecer Técnico.

 

Autor: Prof. Fernando de Queiroz

CEO - Sala do Corretor

 
Que saber mais? Assista ao vídeo a seguir com o Prof. Fernando de Queiroz CEO da Sala do Corretor em Conecções Imobiliárias da TV CRECI/CE.

 

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